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Estudos Jurídicos

A Locação em Tempo de Pandemia e o Projeto de Lei n° 1.179/20

          Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.179/20, de autoria do senador Antonio Anastasia. Por meio do projeto, procurou-se tratar de temas de direito privado de forma emergencial e evitar a judicialização dessas questões, dentre elas a locação urbana.

         

          Na redação aprovada, especificamente no que concerne às relações locatícias, foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020. Ademais, o projeto estabeleceu norma explicativa no artigo 7º, ao dispor que não são fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial e a substituição do padrão monetário.

 

          Note-se que a norma não se aplica às relações de consumo. Além disso, estabelece que as consequências da pandemia nas relações contratuais de direito privado não terão efeitos jurídicos retroativos a 20 de março de 2020.

 

           É imprescindível lembrar que, o despejo por falta de pagamento não poderá ser concedido liminarmente, de acordo com o artigo 9º do projeto aprovado, de forma que ao locador apenas se impõe o parcelamento da dívida, se não houver acordo, tendo em vista que a falta de pagamento não determinará o despejo durante o período de pandemia.

 

         Destarte, a desocupação do imóvel neste momento certamente trará dificuldades para a recolocação do imóvel em uma nova locação. Isso porque, o valor do aluguel em nova locação tenderá a ser reduzido pelo mercado diante de uma recessão econômica. Por tudo isso, a melhor solução é aquela que procura preservar o contrato, inclusive pelos seus efeitos sociais.

 

         Todavia, foi suprimido o disposto no artigo 10 do projeto, que permitia aos locatários residenciais suspender o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março até 31 de outubro de 2020, cujo pagamento poderia ser parcelado.

 

          Imperioso reconhecer que, essa disposição tranquiliza o locatário, porquanto lhe assegura a moradia e o imóvel no qual tem o seu negócio, preservando ainda ao locador a integralidade do aluguel, bem como a manutenção do contrato. Imprescindível salientar que, não se trata de uma moratória, uma vez que não interfere nas garantias da locação.

 

          Por outro lado, não se trata de generalização, como constava da redação original do Projeto, pois alcança somente aqueles que foram efetivamente afetados pelos efeitos da pandemia com a impossibilidade do pagamento.

 

          Entendemos que o diálogo entre locatário e locador sempre é a melhor saída para a preservação da relação contratual, de modo a se manter o equilíbrio do contrato, e atender, assim, aos interesses de ambos, sobretudo diante do cenário desafiador que se apresenta neste momento.


 

Diana Stela Schneider
Piazzetta, Bellotto & Corrêa Advogados