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Estudos Jurídicos

Medida Provisória permite o compartilhamento de alienação fiduciária

A Medida Provisória n° 992, em vigor desde o dia 16.07.2020, dentre os temas por ela trazidos à tona, promoveu alteração na Lei n° 13.476/17 e com isto permitiu ao fiduciante a utilização do imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito de qualquer natureza, desde que contratadas com o credor fiduciário da primeira operação de crédito.

 

A Medida Provisória, com a modificação da Lei n° 13.476/17, simplifica os procedimentos para atualização e registro de garantias sobre um mesmo bem imóvel em relação a novas dívidas com o mesmo credor.

 

O compartilhamento da alienação fiduciária, quando contratado por pessoa natural, somente poderá ser feito em benefício próprio ou da entidade familiar, mediante apresentação de declaração contratual destinada a este específico fim.

 

O compartilhamento, por incidir sobre bem imóvel, deverá ser levado a registro perante o cartório de registro de imóveis em que registrado o bem.

 

Quando do inadimplemento de uma ou mais das operações de crédito, a ausência de purgação da mora facultará ao credor considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito contratadas no âmbito do compartilhamento da alienação fiduciária, situação em que será exigida a totalidade da dívida.

 

O procedimento, em caso de inadimplemento, segue regido pela Lei n° 9.514/97, com a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, e, não ocorrendo o pagamento, a venda do bem em público leilão.

 

De acordo com a exposição de motivos da MP, a expectativa é de que esta gere impactos positivos tanto para os tomadores, quanto para os consumidores de produtos financeiros, pois os tomadores de crédito poderão tomá-lo através das novas operações em condições mais favoráveis, ao mesmo tempo em que o credor poderá contar com garantia real de recebimento do crédito.

 

Bruno Corrêa de Oliveira

            Bellotto Corrêa Advogados